Artigo 42.º
EM VIGOR[...]
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]