Artigo 3.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;
b) [...]
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 - [...]