Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 23.º

EM VIGOR
Legitimidade das associações sindicais como assistentes 1 - Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contraordenação. 2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal. 3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.