Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 39.º

EM VIGOR
Decisão judicial 1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.