Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 23.º

EM VIGOR
Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho 1 - É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT. 2 - O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias: a) Precariedade; b) Igualdade e não discriminação; c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho; d) Regularidade das relações laborais; e) Segurança e saúde no trabalho. 3 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são: a) Identificação de entidades empregadoras; b) Identificação e atividade de entidades contratantes; c) Identificação de trabalhadores independentes; d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação; e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem; f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 4 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são: a) Identificação de entidades empregadoras; b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente; c) Identificação de membros de órgãos estatutários; d) Identificação do volume de negócios anual; e) Identificação de rendimentos profissionais. 5 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são: a) Identificação de entidades empregadoras; b) Identificação de membros de órgãos estatutários; c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações; d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora. 6 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são: a) Elementos da identificação do empregador; b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo; c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador; d) O montante da retribuição; e) O montante das entregas. 7 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores. 8 - O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.