Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 19.º

EM VIGOR
Pagamento voluntário da coima 1 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infração seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes: a) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais; b) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais. 2 - Se a contraordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo. 3 - O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma. 4 - Se o infrator agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL8069/24.6T8SNT.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · REGISTO DE TACÓGRAFO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. O regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime gera

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.