Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos: a) [...] b) [...] c) [...] d) Comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou respetivo código de acesso; e) Contactos telefónicos e de endereço eletrónico. 2 - [...] a) [...] b) Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho temporário; c) [...] 3 - [...] 4 - A empresa de trabalho temporário deve assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 5 - (Anterior n.º 4.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC850/202518-11-2025Dora Lucas Neto
  • STJ14603/23.1T8LSB.L1.S112-02-2025MÁRIO BELO MORGADO

    CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE · JORNALISTA · DIREITO AO TRABALHO · AUTONOMIA DA VONTADE

    I. A cláusula de exclusividade acordada entre as partes afigura-se indispensável à proteção de interesses legítimos da empresa ré, bem como proporcional aos fins com ela visados, assentando, pois, nos termos legalmente exigidos, em fundamentos objetivos. II. Ao contrário do estabelecido relativamente ao pacto de não concorrência, o Código do Trabalho não consagra a obrigatoriedade de uma compens

  • STJ2702/15.8T8VNG-C.P1.S304-07-2024ISABEL SALGADO

    MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

    I. A mãe da BB beneficiou de sucessivas oportunidades para assumir a maternidade responsável e, a construção de condições de vida para assegurar a confiança da filha; não tendo logrado inverter o quadro inicial de perigo para a menor, durante seis anos, não se antevê provável que tal suceda no futuro. II. Não pode o tempo da menor, que “não é o tempo dos adultos”, parar até que a mãe altere o s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.