Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 61.º

EM VIGOR
Competência 1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º 2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. 4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 25 % para a entidade instrutora do processo; c) 15 % para a PSP. 5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei. 6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)