Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 8.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança 1 -... a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade; b)... c)... d)... e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a 25 000 (euro). 2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20.000 m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, excluídas as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2.000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua: a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade; b)... c)... d)... 3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de segurança, que no mínimo inclua: a)... b)... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 - As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1019/19.3T9FNC.L1-909-03-2023MADALENA CALDEIRA

    ERRO DE JULGAMENTO · IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA MATÉRIA DE FACTO · INUTILIDADE

    I–Sendo a pretensão recursiva da Assistente a condenação de arguidos pela prática de crime(s) de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do CP (pelo qual foram absolvidos em sede de sentença), é inútil o conhecimento do invocado erro de julgamento referente à materialidade objetiva dada como não provada, e que daria suporte a uma condenação, quando, em simultâneo, a Recorrente não ataca a materialid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.