Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 -... 2 -... 3 -... 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3. 5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.