Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção. 2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes. 3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado. 4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida: a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar; b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção. 5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar. 6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei: a) A atividade de porteiro de hotelaria; b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais; c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais. 7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais. 8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE412/21.6JAFAR.E103-06-2025RENATO BARROSO

    PROIBIÇÃO DE PROVA · VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA

    I - A obtenção de imagens (do arguido) através das câmaras colocadas no interior e no exterior de um estabelecimento de diversão noturna (uma “discoteca”) não corresponde a qualquer método proibido de prova, pois existe justa causa para a sua obtenção e utilização como meio de prova, porquanto se visa documentar a prática de uma infração criminal e as imagens obtidas não dizem respeito ao “núcleo

  • TRE1150/20.2T8EVR.E113-10-2022PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo loca

  • STJ397/21.9GBABF.S128-04-2022ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA

    RECURSO PER SALTUM · FURTO QUALIFICADO · PROVA PROIBIDA · VIDEOVIGILÂNCIA

    I - A fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito que este Supremo Tribunal deve conhecer, ainda que, em última análise, se reporte à matéria de facto, desde que a decisão final do processo seja recorrível, por poderem estar em causa direitos, liberdades, e garantias para os cidadãos. II - Os arguidos alegam que os equipamentos de videovigilância util

  • TCAS217/21.4BEMDL31-03-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    CONCLUSÕES SOBRE FACTOS; CONTRATAÇÃO PÚBLICA · ESTIMATIVAS RELATIVAS AOS CUSTOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO · PROPOSTAS COM PREJUÍZO

    I - Com a apresentação de cálculos assentes em determinadas fontes, das quais a autora / recorrente extrapola juízos, estão em causa conclusões sobre factos, que se encontram arredadas da matéria fáctica a dar como assente. II - Configurando tais cálculos meras estimativas, relativas aos custos de execução do contrato, em que está em causa a sua visão da realidade comercial em que opera, que dife

  • TCAS1095/20.6BELSB04-08-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    PREÇO BASE (ESCOLHA); · ARTS. 35º-A, 47º DO CCP; · ART. 5º-A DA LEI 34/2013;

    i) Na fixação do preço base a entidade adjudicante precisa de cumprir com o dever de fundamentação, justificando como obteve o valor máximo que está disposta a pagar pelo objecto do contrato. ii) Resulta expressamente do n.º 3 do artigo 47.º do CCP, que tal fundamentação poderá ser feita de uma de duas formas: i) por um lado, poderá a entidade adjudicante fundamentar esse preço, em procedimentos

  • TRE10/17.9XALSB.E109-02-2021JOÃO AMARO

    PORTEIRO DE HOTELARIA · SEGURANÇA PRIVADA

    Ao invés do entendimento expresso na motivação do recurso, a revogação da redação primitiva da Lei nº 34/2013, de 16/05, no que concerne aos “porteiros de hotelaria”, não pode ser entendida como a atribuição ao “porteiro de hotelaria” da faculdade de praticar livremente atos próprios da função de segurança privada. Com essa revogação pretendeu-se, isso sim, e tão-somente, uma arrumação sistemática

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.