Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROIBIÇÃO DE PROVA · VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA
I - A obtenção de imagens (do arguido) através das câmaras colocadas no interior e no exterior de um estabelecimento de diversão noturna (uma “discoteca”) não corresponde a qualquer método proibido de prova, pois existe justa causa para a sua obtenção e utilização como meio de prova, porquanto se visa documentar a prática de uma infração criminal e as imagens obtidas não dizem respeito ao “núcleo
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo loca
RECURSO PER SALTUM · FURTO QUALIFICADO · PROVA PROIBIDA · VIDEOVIGILÂNCIA
I - A fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito que este Supremo Tribunal deve conhecer, ainda que, em última análise, se reporte à matéria de facto, desde que a decisão final do processo seja recorrível, por poderem estar em causa direitos, liberdades, e garantias para os cidadãos. II - Os arguidos alegam que os equipamentos de videovigilância util
CONCLUSÕES SOBRE FACTOS; CONTRATAÇÃO PÚBLICA · ESTIMATIVAS RELATIVAS AOS CUSTOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO · PROPOSTAS COM PREJUÍZO
I - Com a apresentação de cálculos assentes em determinadas fontes, das quais a autora / recorrente extrapola juízos, estão em causa conclusões sobre factos, que se encontram arredadas da matéria fáctica a dar como assente. II - Configurando tais cálculos meras estimativas, relativas aos custos de execução do contrato, em que está em causa a sua visão da realidade comercial em que opera, que dife
PREÇO BASE (ESCOLHA); · ARTS. 35º-A, 47º DO CCP; · ART. 5º-A DA LEI 34/2013;
i) Na fixação do preço base a entidade adjudicante precisa de cumprir com o dever de fundamentação, justificando como obteve o valor máximo que está disposta a pagar pelo objecto do contrato. ii) Resulta expressamente do n.º 3 do artigo 47.º do CCP, que tal fundamentação poderá ser feita de uma de duas formas: i) por um lado, poderá a entidade adjudicante fundamentar esse preço, em procedimentos
PORTEIRO DE HOTELARIA · SEGURANÇA PRIVADA
Ao invés do entendimento expresso na motivação do recurso, a revogação da redação primitiva da Lei nº 34/2013, de 16/05, no que concerne aos “porteiros de hotelaria”, não pode ser entendida como a atribuição ao “porteiro de hotelaria” da faculdade de praticar livremente atos próprios da função de segurança privada. Com essa revogação pretendeu-se, isso sim, e tão-somente, uma arrumação sistemática
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.