Artigo 49.º
EM VIGORRequisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) para pessoas coletivas e de 100 000 (euro) para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - (Revogado.)