Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 22.º

EM VIGOR
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada 1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa; b) Possuir a escolaridade obrigatória; c) Possuir plena capacidade civil; d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal; f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes; g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional. 2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior. 3 - O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. 4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como serem titulares de curso superior. 5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a inaptidão para o exercício da função. 7 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado: a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante; b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 8 - É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 9 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 10 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos: a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8; b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9; c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7. 11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de formador.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2597/23.8T8FAR.E105-03-2024MARIA CLARA FIGUEIREDO

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  • TRL1535/15.6PASNT.L1-315-09-2021JOÃO LEE FERREIRA

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.