Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 56.º

EM VIGOR
Sistema de informação 1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP. 2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei. 3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado. 4 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais. 5 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2. 6 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. CAPÍTULO VIII Disposições sancionatórias SECÇÃO I Crimes