Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Registo prévio 1 - As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. 2 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. SECÇÃO II Proibições e regras de conduta