Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
Práticas comerciais desleais 1 - São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada. 2 - Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais: a) A contratação com serviços não declarados; b) A contratação com prejuízo; c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado.