Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 43.º

EM VIGOR
Requerimento de alvará 1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial; b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam; d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado; e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º; f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades com participação em entidade de segurança privada. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem. 3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada. 4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios. 5 - A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder: a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares; b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de, pelo menos, 5 % deva ser imputada; c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.