Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 47.º

EM VIGOR
[...] 1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma. 2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos. 3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de: a) [Alínea a) do anterior n.º 2.] b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna; c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social; d) [Alínea d) do anterior n.º 2.] e) [Alínea e) do anterior n.º 2.] f) [Alínea f) do anterior n.º 2.] g) [Alínea g) do anterior n.º 2.] 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.