Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 19.º

EM VIGOR
Revistas pessoais de prevenção e segurança 1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode: a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados; b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando, neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes. 3 - Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior. 4 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2. 5 - A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa controlada. 6 - A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco. 7 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso. 8 - A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS93/24.5BCLSB20-09-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    JUSTIÇA DESPORTIVA · PRESUNÇÕES · FACTO NOTÓRIO

    I - O princípio da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal, consagrado no artigo 13.º/f) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, não retira ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que as mesmas se sustentam, mediante a mera contraprova dos factos presumidos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.