Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 19.º-A

EM VIGOR
Controlo de segurança 1 - O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança; b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros; c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado; d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.