Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 27.º

EM VIGOR
Cartão profissional 1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo. 2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem. 3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º 4 - O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.