Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância; b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévias à instalação dos sistemas de segurança; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção, elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido; i) [Anterior alínea h).] j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente lei; k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE10/17.9XALSB.E109-02-2021JOÃO AMARO

    PORTEIRO DE HOTELARIA · SEGURANÇA PRIVADA

    Ao invés do entendimento expresso na motivação do recurso, a revogação da redação primitiva da Lei nº 34/2013, de 16/05, no que concerne aos “porteiros de hotelaria”, não pode ser entendida como a atribuição ao “porteiro de hotelaria” da faculdade de praticar livremente atos próprios da função de segurança privada. Com essa revogação pretendeu-se, isso sim, e tão-somente, uma arrumação sistemática

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.