Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 15.º

EM VIGOR
Tipo de licenças 1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença. 2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças: a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º; c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º