Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 -... a)... b)... c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais; g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções; h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço, incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a data de admissão ao serviço; i) (Revogada.) j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento; k) (Revogada.) 2 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização: a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado; b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação; c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações; d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º; e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e legislação complementar; f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos; g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar. 3 - Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização: a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade; b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público. 4 - Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada. 5 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1390/24.5T8LLE.E125-02-2025HELENA BOLIEIRO

    ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · MONTANTE DAS COIMAS · PESSOA COLECTIVA · CONSTITUCIONALIDADE

    I - O legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na fixação do montante das coimas em geral, e, em particular, nas que se referem às infrações praticadas por pessoas coletivas, sendo que, quando a análise versa sobre a observância do princípio da proporcionalidade das sanções, o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, in

  • TRE2597/23.8T8FAR.E105-03-2024MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CONTRAORDENAÇÕES · IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA ÀS PESSOAS COLETIVAS · APLICABILIDADE DA ADMOESTAÇÃO

    I - Em obediência ao disposto no artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, ao Tribunal da Relação, funcionando como instância de recurso da decisão da primeira instância sobre a impugnação judicial de decisão administrativa, não cabe conhecer da matéria de facto, conhecendo apenas da matéria de direito, pelo que, por absoluta impossibilidade legal, não poderão ser valorados os argumentos apresentados pela recor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.