Artigo 53.º-A
EM VIGORMedida de polícia
1 - Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
2 - Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a sua atividade.
3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.