Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 60.º-B

EM VIGOR
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas 1 - As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social. 2 - Quando o preço contratual for superior a 200 000 (euro), as empresas de segurança privada devem proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais. 3 - O valor da caução é, no máximo, de 5 % do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão financeira do respetivo contrato. 4 - Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se encontre contratualmente prevista.