Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 39.º

EM VIGOR
[...] 1 -... 2 -... a)... b) O diretor-geral da Autoridade Marítima; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; j) [Anterior alínea h).] k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança; l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada; m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio; n) [Anterior alínea i).] o) Um representante das associações dos diretores de segurança; p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança. 3 -... a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; b) [Anterior alínea a).] c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar; d) [Anterior alínea b).] e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria. 4 -... 5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes. 6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades. 7 -...