Artigo 39.º
EM VIGOR[...]
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2 -...
a)...
b) O diretor-geral da Autoridade Marítima;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
j) [Anterior alínea h).]
k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
n) [Anterior alínea i).]
o) Um representante das associações dos diretores de segurança;
p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
3 -...
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) [Anterior alínea a).]
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) [Anterior alínea b).]
e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.
4 -...
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.
7 -...