Artigo 4.º
EM VIGORNorma transitória
1 - O reconhecimento da experiência profissional, obtido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, equivale, para efeitos do requisito de formação específica, à obtenção de formação inicial de diretor de segurança.
2 - Os certificados dos coordenadores de segurança mantêm-se válidos até à emissão dos respetivos cartões profissionais.
3 - O pessoal de vigilância com a especialidade de segurança-porteiro pode requerer cartão da especialidade de vigilante, a emitir com a mesma data de validade.
4 - Os seguranças-privados que tenham frequentado a formação inicial de segurança-porteiro prevista na Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, consideram-se, para efeitos de renovação do título profissional, detentores da formação inicial da especialidade de operador de central de alarmes e de vigilante.
5 - O registo de atividades previsto no artigo 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é mantido em registo informático das entidades, até ser possível a sua submissão na área reservada do SIGESP.
6 - Os sistemas de videovigilância devem adaptar-se às caraterísticas previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela presente lei, no prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei.