Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 38.º

EM VIGOR
Registo de atividades 1 - O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: a) Designação e número de identificação fiscal do cliente; b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada; c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar; d) Data de início e termo do contrato; e) Local ou locais onde o serviço é prestado; f) Horário da prestação dos serviços; g) Meios humanos utilizados; h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas. 2 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de autoproteção. 3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos. 4 - O registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no SIGESP Online. 5 - O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua vigência. CAPÍTULO V Conselho de Segurança Privada