Artigo 38.º
EM VIGORRegisto de atividades
1 - O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
2 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de autoproteção.
3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
4 - O registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no SIGESP Online.
5 - O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua vigência.
CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada