Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 50.º

EM VIGOR
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora 1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos. 2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de: a) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna; b)... c)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico. 7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos formadores.