Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 -... 2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.