Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 40.º

EM VIGOR
Competência Compete ao CSP: a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno; b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada; c) Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna; d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança; e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada; f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada; g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada. CAPÍTULO VI Emissão de alvará, licença e autorização