Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 7.º

EM VIGOR
Medidas de segurança 1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a 15 000 (euro) são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam determinada tipologia de atividade ou local. 4 - Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem ser acompanhados de medidas especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança; b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas; c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de videovigilância e de sistemas de segurança e proteção. 5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no número anterior. 6 - Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2292/23.8T9AVR.P108-05-2024LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CONTRAORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA · PRESSUPOSTOS

    I – A pena de admoestação apenas é passível de ser aplicada às contraordenações leves (com exclusão, portanto, das contraordenações graves e muito graves). II – A atenuação especial da pena corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se a

  • TRL1019/19.3T9FNC.L1-909-03-2023MADALENA CALDEIRA

    ERRO DE JULGAMENTO · IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA MATÉRIA DE FACTO · INUTILIDADE

    I–Sendo a pretensão recursiva da Assistente a condenação de arguidos pela prática de crime(s) de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do CP (pelo qual foram absolvidos em sede de sentença), é inútil o conhecimento do invocado erro de julgamento referente à materialidade objetiva dada como não provada, e que daria suporte a uma condenação, quando, em simultâneo, a Recorrente não ataca a materialid

  • TCAS3133/19.6BEBJA18-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; · PORTARIA N.º 372/2017, DE 14.12

    No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, no qual é exigido que os concorrentes detenham os alvarás A e C, as concorrentes que se apresentaram em agrupamento tinham ambas que ser detentoras de tais alvarás.

  • TCAS32/20.2BELLE21-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · TITULARIDADE DO ALVARÁ.

    I. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II. Não procede a nulidade decisória por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, d) do CPC, se a sentença co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.