Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 35.º

EM VIGOR
Dever de colaboração 1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada. 2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção do comando daqueles.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5386/22.3T8LRS.L1-925-05-2023PAULA PENHA

    CÂMARAS DE VIDEOVIGILÂNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO · AUTO DE NOTÍCIA · IMPUGNAÇÃO

    I – O auto de notícia contra ordenacional não constitui uma acusação e, muito menos, se equipara a uma acusação em processo criminal. Basta nesse auto constar a descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar da actuação omissiva da arguida e da respectiva infracção consumada por tal omissão, a qual tem inerente o elemento subjectivo da negligência – que se retira da ilicitude material aí de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.