Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 17.º

EM VIGOR
Pessoal de vigilância 1 - O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 3 - A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades: a) Vigilante; b) Segurança-porteiro; c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal; d) Assistente de recinto desportivo; e) Assistente de recinto de espetáculos; f) Assistente de portos e aeroportos; g) Vigilante de transporte de valores; h) Fiscal de exploração de transportes públicos; i) Operador de central de alarmes. 4 - Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º 5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL278/22.9Y4LSB.L2-318-06-2025ALFREDO COSTA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · COIMA

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A prescrição do procedimento contra-ordenacional não se verifica por não se terem ultrapassado os prazos legais, considerando os actos interruptivos e os períodos de suspensão relevantes, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º do RGCO. II. Afasta-se a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, reconhecendo-se a limi

  • TRL2712/23.1T8SNT.L1-419-12-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · PARECER · MÉDICO

    I - A declaração/parecer emitida em consulta de medicina do trabalho de que um trabalhador está «Inapto definitivamente», não basta para, sem mais, se declarar a caducidade do seu contrato de trabalho. II - Para o efeito cumpre verificarem-se elementos incontestáveis nesse sentido bem como explorar as possibilidades de reabilitação / adaptação do trabalhador a outras funções que possa desempenhar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.