Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Regras de conduta No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve: a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos; b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais; c) Manter uma atitude discreta e resiliente; d) Não manter ligações com atividades ilícitas; e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública; f) Prestar assistência às pessoas em perigo.