Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 54.º-A

EM VIGOR
Autoridade para as Condições do Trabalho O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.