Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 59.º

EM VIGOR
[...] 1 -... a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos artigos 5.º e 5.º-A; b)... c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º; e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas; f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º; g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais; h) [Anterior alínea d).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea m).] k) [Anterior alínea n).] l) [Anterior alínea q).] m) [Anterior alínea p).] n) [Anterior alínea j).] o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados; p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º; q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º; r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º; s) [Anterior alínea o).] 2 -... a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos e condições fixados em regulamento; b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º; f) [Anterior alínea h).] g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º; h) [Anterior alínea d).] i) [Anterior alínea f).] j) [Anterior alínea g).] k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º; l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1, nas alíneas a), c) a g) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 37.º; o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º; p) [Anterior alínea o).] 3 -... a)... b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º; c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º; d) [Anterior alínea c).] 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 -... 9 -...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1390/24.5T8LLE.E125-02-2025HELENA BOLIEIRO

    ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · MONTANTE DAS COIMAS · PESSOA COLECTIVA · CONSTITUCIONALIDADE

    I - O legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na fixação do montante das coimas em geral, e, em particular, nas que se referem às infrações praticadas por pessoas coletivas, sendo que, quando a análise versa sobre a observância do princípio da proporcionalidade das sanções, o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.