Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 18.º

EM VIGOR
Funções da profissão de segurança privado 1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional. 2 - O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções: a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes; b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção; d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes; e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada. 3 - O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções: a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance; b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior, com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção; d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento. 4 - O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção pessoal. 5 - O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções: a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto; b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim; d) Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência; e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança; f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto; g) (Revogada.) h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança; i) Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro; j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas. 6 - O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções: a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto; b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim; d) Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência; e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança; f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto; g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança. 7 - O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce exclusivamente as seguintes funções: a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas; b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra; c) Rastreio de objetos transportados e veículos; d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão; e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso; f) Rastreio de correio postal; g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas; h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas; i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas. 8 - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores. 9 - O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos. 10 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme. 11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL278/22.9Y4LSB.L2-318-06-2025ALFREDO COSTA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · COIMA

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A prescrição do procedimento contra-ordenacional não se verifica por não se terem ultrapassado os prazos legais, considerando os actos interruptivos e os períodos de suspensão relevantes, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º do RGCO. II. Afasta-se a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, reconhecendo-se a limi

  • TRL2712/23.1T8SNT.L1-419-12-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · PARECER · MÉDICO

    I - A declaração/parecer emitida em consulta de medicina do trabalho de que um trabalhador está «Inapto definitivamente», não basta para, sem mais, se declarar a caducidade do seu contrato de trabalho. II - Para o efeito cumpre verificarem-se elementos incontestáveis nesse sentido bem como explorar as possibilidades de reabilitação / adaptação do trabalhador a outras funções que possa desempenhar

  • TRL20457/21.5T8LSB.L2-422-05-2024ALDA MARTINS

    SUBSÍDIO DE FUNÇÃO · EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · CRÉDITO

    1. Apenas os trabalhadores com a categoria de vigilante e que operem uma central de recepção e monitorização de alarmes têm direito a auferir um subsídio de função pela actividade especializada de recepção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme que aí desenvolvem e que é exclusiva de pessoal de vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, diferentemente de outros trabalhado

  • TRL491/19.6T8BRR.L1-428-10-2020CELINA NÓBREGA

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR · TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    - No articulado de aperfeiçoamento da petição inicial está vedado à parte a invocação de uma diferente causa de pedir, mas não a ampliação do pedido. - Tendo o Autor alegado a prestação de trabalho em dias de folga e de descanso compensatório, ao abrigo do disposto no artigo 342.º n.º 1 do CC, cabia-lhe fazer a prova dos dias e horas trabalhados. - A inversão do ónus da prova prevista nos artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.