Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos: a)... b)... c)... d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; e)... f)... g)... 2 -... 3 - O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. 4 -... 5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a inaptidão para o exercício da função. 7 - (Proémio do anterior n.º 5): a) [Alínea a) do anterior n.º 5.] b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 8 - É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 9 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia. 10 - (Proémio do anterior n.º 7): a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8; b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9; c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7. 11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de formador.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2597/23.8T8FAR.E105-03-2024MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CONTRAORDENAÇÕES · IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA ÀS PESSOAS COLETIVAS · APLICABILIDADE DA ADMOESTAÇÃO

    I - Em obediência ao disposto no artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, ao Tribunal da Relação, funcionando como instância de recurso da decisão da primeira instância sobre a impugnação judicial de decisão administrativa, não cabe conhecer da matéria de facto, conhecendo apenas da matéria de direito, pelo que, por absoluta impossibilidade legal, não poderão ser valorados os argumentos apresentados pela recor

  • TRL1243/18.6PBBRR-A.L1-527-06-2023LUÍS GOMINHO

    REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO · PENA SUSPENSA

    Para o efeito do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio (não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do referido Diploma), a pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, traduz “pena não privativa de liberdade”, não havendo razões para neste domínio afastar o sent

  • TRL1535/15.6PASNT.L1-315-09-2021JOÃO LEE FERREIRA

    NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL · SEGURANÇA PRIVADA

    A não transcrição da sentença condenatória para o certificado de registo criminal, a emitir para efeitos laborais, é o regime de excepção. A regra é a de que as condenações constam sempre do referido certificado. A não transcrição depende da verificação cumulativa de vários pressupostos, e especificamente quanto ao contacto regular com menores, é relevante o disposto no art. 2° da Lei n. ° 113

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.