Artigo 30.º
EM VIGORCentral de contacto permanente
1 - As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.
3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.