Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 3.º

EM VIGOR
Serviços de segurança privada e de autoproteção 1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem: a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente; b)... c) A monitorização de sinais de alarme: i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes; ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo; iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança. d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial; e)... f) (Revogada.) g)... 2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que: a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] 5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1349/23.0T8VFX.L1-426-02-2025CELINA NÓBREGA

    REGULAMENTO INTERNO · EFICÁCIA · RESERVA DA VIDA PRIVADA · REVISTA

    I - Nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho, a eficácia do regulamento interno da empresa depende apenas da sua publicitação. II -É excessivo e desproporcionado, bem como intrusivo e violador do direito de reserva à intimidade da vida privada, o sistema de auto revista aleatória, instituído por regulamento da empresa, que abrange bens pessoais e vestuário, que tanto pode ocorrer num

  • TRP21/15.9XALSB.P103-07-2024PEDRO AFONSO LUCAS

    PESSOA COLECTIVA · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · CRIME DE SEGURANÇA PRIVADA · TITULARES DE CARTÃO PROFISSIONAL

    I - Se o acto de constituição como arguida de pessoa colectiva for levado a cabo na pessoa de quem não é seu legal representante nos termos do art. 57º/5 do Cód. de Processo Penal, estaremos perante a nulidade processual prevenida na alínea c) do art. 119º do Cód. de Processo Penal, onde se comina com tal sanção «a ausência do arguido … nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência». II

  • TRL1019/19.3T9FNC.L1-909-03-2023MADALENA CALDEIRA

    ERRO DE JULGAMENTO · IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA MATÉRIA DE FACTO · INUTILIDADE

    I–Sendo a pretensão recursiva da Assistente a condenação de arguidos pela prática de crime(s) de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do CP (pelo qual foram absolvidos em sede de sentença), é inútil o conhecimento do invocado erro de julgamento referente à materialidade objetiva dada como não provada, e que daria suporte a uma condenação, quando, em simultâneo, a Recorrente não ataca a materialid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.