Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 16.º

EM VIGOR
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança 1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei. 2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei. CAPÍTULO IV Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada