Artigo 4.º
EM VIGORExercício da atividade de segurança privada e de autoproteção
1 - O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 -...
a)...
b) (Revogada.)
c)...
d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.
3 - A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.
5 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.