Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 60.º-A

EM VIGOR
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.