Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 25.º

EM VIGOR
Formação profissional 1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende: a) A formação inicial de qualificação; b) A formação de atualização; c) A formação complementar. 2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho. 3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3. 5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.