Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 11.º

EM VIGOR
Instalação de dispositivos de alarme com sirene 1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua montagem. 2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado. 3 - Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme. 4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo, independentemente do título ou contrato estabelecido. 5 - Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. CAPÍTULO III Entidades e serviços de segurança privada SECÇÃO I Tipos de entidades