Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 36.º

EM VIGOR
Dever de identificação 1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição profissional.