Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 40.º, 43.º a 51.º, 53.º a 57.º, 59.º e 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE10/17.9XALSB.E109-02-2021JOÃO AMARO

    PORTEIRO DE HOTELARIA · SEGURANÇA PRIVADA

    Ao invés do entendimento expresso na motivação do recurso, a revogação da redação primitiva da Lei nº 34/2013, de 16/05, no que concerne aos “porteiros de hotelaria”, não pode ser entendida como a atribuição ao “porteiro de hotelaria” da faculdade de praticar livremente atos próprios da função de segurança privada. Com essa revogação pretendeu-se, isso sim, e tão-somente, uma arrumação sistemática

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.