Artigo 47.º
EM VIGORRequisitos para a emissão de alvará
1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 500 000 (euro);
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 5 000 000 (euro), no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
4 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.